O Código de Enquadramento Legal do IPI (cEnq) é uma classificação dada às operações com incidência de IPI. A obrigatoriedade do cEnq foi divulgada pela primeira vez na Nota Técnica 2015/002, cuja produção se iniciou nos dias 1º de janeiro e 1º de abril de 2016.

Até então esta tabela não estava definida e era utilizado o código padrão “999”, mas agora deverá ser selecionado um código conforme a situação tributária do IPI escolhida.

Apesar deste código já existir há um bom tempo, os contribuintes ainda têm muitas dúvidas quanto à identificação de um código que se adeque às suas operações.

Por isso, trazemos neste artigo informações sobre o Código de Enquadramento Legal do IPI e algumas dicas para encontrar o seu código correto.

Trata-se de um código numérico com três dígitos, responsável por indicar qual a legislação que define a não tributação do imposto quando houver sua suspensão, imunidade, isenção ou redução.

O objetivo é facilitar a fiscalização e o controle do tributo, além de evitar erros ou inconsistências na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O código de enquadramento legal do IPI varia de acordo com o Código de Situação Tributária (CST) e deve ser informado na NF-e.

Como saber o Código de Enquadramento do IPI?

Primeiramente, é necessário consultar as tabelas de códigos disponibilizadas pela Receita Federal, e que traremos ainda neste texto.

Nelas, estão contidos os códigos de enquadramento para cada CST do tributo, suas respectivas descrições e fundamentos legais.

Vale dizer que o código de enquadramento vai de 001 a 999 e segue diferentes tipos de classificação, como explicaremos a seguir.

Antes, algumas dicas para identificar adequadamente o código que o produto se encontra:

  • consultar a tabela de Código de Enquadramento IPI (vide anexo);
  • acompanhar normativos específicos do setor de atuação de indústria;
  • contar com o suporte de profissionais especializados.

Dito isso, ressaltamos que o Código de Enquadramento IPI possui cinco tipos, como vamos descrever abaixo.

Imunidade

CST de Imunidade (“04” de Entrada ou “54” de Saída): Código de Enquadramento de “001” a “099”: estes produtos são imunes ao IPI.
Trata-se de uma proibição constitucional à cobrança, pois tais produtos são considerados fundamentais à sociedade. Alguns exemplos são:

  • 001: Livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão desses produtos;
  • 002: Produtos industrializados destinados ao exterior;
  • 004: Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país;
  • 007: Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro - venda para órgão ou entidade de governo estrangeiro, ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

Suspensão

CST de Suspensão (“05” de Entrada ou “55” de Saída): Código de Enquadramento de “101” a “199”: ocorre quando há interrupção de cobrança por um determinado período, conforme situações previstas na legislação.

A seguir, alguns exemplos de códigos de suspensão:

  • 101: óleo de menta em bruto, produzido por lavradores;
  • 104: produtos industrializados com matérias-primas importadas sob regime aduaneiro especial;
  • 132: remessa de produtos para a ZFM destinados à exportação;
  • 148: Bens de Informática e Automação - matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos referidos bens.

Isenção

CST de Isenção (“02” de Entrada ou “52” de Saída): Código de Enquadramento de “301” a “399”: alguns produtos ou operações do IPI recebem dispensa legal da cobrança do imposto. A seguir, alguns exemplos:

  • 301: produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, destinados a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos, ou assistidos;
  • 302: produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos dos entes federativos não destinados a comércio;
  • 303: amostras de produtos para distribuição gratuita sem valor comercial ou com irrelevante valor;
  • 304: amostras de tecidos sem valor comercial.

Redução

CST de Redução (“49” de Entrada ou “99” de Saída): Código de Enquadramento de “601” a “608”: há a redução de alíquota sobre determinados produtos, por diversos motivos, como combate a crises setoriais e estímulo ao consumo.

Os CSTs de redução são considerados como úteis para atender objetivos econômicos e dar suporte à indústria em momentos específicos.

Os códigos de Enquadramento IPI de redução vão dos números 601 e 608 e como exemplos, citamos:

  • 601: redução para equipamentos e outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
  • 602: equipamentos e outros destinados às empresas habilitadas no PDTI (Plano Diretor de Tecnologia da Informação) e PDTA (Programa de Desenvolvimento de Tecnologia Agropecuária) utilizados em pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.

Tributação normal ou “Outros”

Código de Enquadramento é “999”: O código de enquadramento chamado de normal é o 999 e refere-se aos produtos com tributação normal e que não se encaixam a nenhuma das situações supracitadas.

Tabela do Código de Enquadramento do IPI

A seguir, a tabela completa do Código de Enquadramento do IPI. É importante tê-la como fonte de consulta e de informação, pois é por meio dele que você saberá quais impostos e contribuições você deverá pagar enquanto empresário.

O código de enquadramento é uma espécie de “etiqueta” que a Receita Federal usa para entender o tipo de atividade que a sua empresa opera. A partir daí, são definidos os impostos que a sua organização precisa pagar e como esses tributos serão calculados.

Com a ciência do código correto, fica mais fácil cumprir as suas obrigações fiscais. Afinal, ao saber qual tributo deve ser pago, sua empresa fica regularizada e evita multas ou outras complicações com a Receita Federal.

Segue tabela com códigos de enquadramento IPI:

Cód. Grupo CST Descrição Enquadramento Legal do IPI
001 Imunidade Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão – Art. 18 Inciso I do Decreto 7.212/2010
002 Imunidade Produtos industrializados destinados ao exterior – Art. 18 Inciso II do Decreto 7.212/2010
003 Imunidade Ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial – Art. 18 Inciso III do Decreto 7.212/2010
004 Imunidade Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País – Art. 18 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
005 Imunidade Exportação de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para empresa sediada no exterior – atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural – Art. 19 Inciso I do Decreto 7.212/2010
006 Imunidade Exportação de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para empresa sediada no exterior – incorporados a produto final exportado para o Brasil – Art. 19 Inciso II do Decreto 7.212/2010
007 Imunidade Exportação de produtos nacionais – sem saída do território brasileiro – venda para órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador – Art. 19 Inciso III do Decreto 7.212/2010
101 Suspensão Óleo de menta em bruto, produzido por lavradores – Art. 43 Inciso I do Decreto 7.212/2010
102 Suspensão Produtos remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes – Art. 43 Inciso II do Decreto 7.212/2010
103 Suspensão Produtos remetidos a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente – Art. 43 Inciso III do Decreto 7.212/2010
104 Suspensão Produtos industrializados, que com matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial (drawback – suspensão/isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras – Art. 43 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
105 Suspensão Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação – Art. 43, Inciso V, alínea “a” do Decreto 7.212/2010
106 Suspensão Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para recintos alfandegados onde se processe o despacho aduaneiro de exportação – Art. 43, Inciso V, alíneas “b” do Decreto 7.212/2010
107 Suspensão Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação – Art. 43, Inciso V, alíneas “c” do Decreto 7.212/2010
108 Suspensão Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados ao executor de industrialização por encomenda – Art. 43 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
109 Suspensão Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento de origem – Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
110 Suspensão Matérias-primas ou produtos intermediários remetidos para emprego em operação industrial realizada pelo remetente fora do estabelecimento – Art. 43 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
111 Suspensão Veículo, aeronave ou embarcação destinados a emprego em provas de engenharia pelo fabricante – Art. 43 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
112 Suspensão Produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da mesma firma – Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010
113 Suspensão Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor – Art. 43 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
114 Suspensão Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente – Art. 43 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
115 Suspensão Partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente, em virtude de garantia – Art. 43 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
116 Suspensão Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação ou a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação – Art. 43 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
117 Suspensão Produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados – Art. 43 Inciso XV do Decreto 7.212/2010
118 Suspensão Bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo – Art. 44 do Decreto 7.212/2010
119 Suspensão Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento industrial destinado a comercial equiparado a industrial – Art. 45 Inciso I do Decreto 7.212/2010
120 Suspensão Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento comercial equiparado a industrial destinado a equiparado a industrial – Art. 45 Inciso II do Decreto 7.212/2010
121 Suspensão Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de importador destinado a equiparado a industrial – Art. 45 Inciso III do Decreto 7.212/2010
122 Suspensão Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados a estabelecimento que se dedique à elaboração de produtos classificados nos códigos previstos no art. 25 da Lei 10.684/2003 – Art. 46 Inciso I do Decreto 7.212/2010
123 Suspensão Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi – Art. 46 Inciso II do Decreto 7.212/2010
124 Suspensão Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras – Art. 46 Inciso III do Decreto 7.212/2010
125 Suspensão Materiais e equipamentos destinados a embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileira – REB quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros – Art. 46 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
126 Suspensão Aquisição por beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado a industrialização para exportação – Art. 47 do Decreto 7.212/2010
127 Suspensão Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados por lojas francas – Art. 48 Inciso I do Decreto 7.212/2010
128 Suspensão Desembaraço de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacionais importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à execução de obras no exterior – Art. 48 Inciso II do Decreto 7.212/2010
129 Suspensão Desembaraço de produtos de procedência estrangeira com saída de repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação – Art. 48 Inciso III do Decreto 7.212/2010
130 Suspensão Desembaraço de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do Decreto 7.212/2010 – Art. 48 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
131 Suspensão Remessa de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização – Art. 84 do Decreto 7.212/2010
132 Suspensão Remessa de produtos para a ZFM destinados à exportação – Art. 85 Inciso I do Decreto 7.212/2010
133 Suspensão Produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário – Art. 85 Inciso II do Decreto 7.212/2010
134 Suspensão Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM quando ali consumidos ou utilizados, exceto armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. – Art. 86 do Decreto 7.212/2010
135 Suspensão Remessa de produtos para a Amazônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 96 do Decreto 7.212/2010
136 Suspensão Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga – ALCT destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 106 do Decreto 7.212/2010
137 Suspensão Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM destinados ao seu consumo interno ou utilização – Art. 109 do Decreto 7.212/2010
138 Suspensão Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bomfim – ALCB destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 112 do Decreto 7.212/2010
139 Suspensão Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 116 do Decreto 7.212/2010
140 Suspensão Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia – ALCB e de Cruzeiro do Sul – ALCCS destinados a seu consumo interno ou utilização – Art. 119 do Decreto 7.212/2010
141 Suspensão Remessa para Zona de Processamento de Exportação – ZPE – Art. 121 do Decreto 7.212/2010
142 Suspensão Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, chassis e outros – regime aduaneiro especial – industrialização 87.01 a 87.05 – Art. 136, I do Decreto 7.212/2010
143 Suspensão Setor Automotivo – Do estabelecimento industrial produtos 87.01 a 87.05 da TIPI – mercado interno – empresa comercial atacadista controlada por PJ encomendante do exterior. – Art. 136, II do Decreto 7.212/2010
144 Suspensão Setor Automotivo – Do estabelecimento industrial – chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. – Art. 136, III do Decreto 7.212/2010
145 Suspensão Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial – Art. 136, IV do Decreto 7.212/2010
146 Suspensão Setor Automotivo – do estabelecimento industrial matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI – Art. 136, V do Decreto 7.212/2010
147 Suspensão Setor Automotivo – Desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI – Art. 136, VI do Decreto 7.212/2010
148 Suspensão Bens de Informática e Automação – matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos referidos bens. – Art. 148 do Decreto 7.212/2010
149 Suspensão Reporto – Saída de Estabelecimento de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO – Art. 166, I do Decreto 7.212/2010
150 Suspensão Reporto – Desembaraço aduaneiro de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO – Art. 166, II do Decreto 7.212/2010
151 Suspensão Repes – Desembaraço aduaneiro – bens sem similar nacional importados por beneficiários do REPES – Art. 171 do Decreto 7.212/2010
152 Suspensão Recine – Saída para beneficiário do regime – Art. 14, III da Lei 12.599/2012
153 Suspensão Recine – Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime – Art. 14, IV da Lei 12.599/2012
154 Suspensão Reif – Saída para beneficiário do regime – Lei 12.794/1013, art. 8, III
155 Suspensão Reif – Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime – Lei 12.794/1013, art. 8, IV
156 Suspensão Repnbl-Redes – Saída para beneficiário do regime – Lei nº 12.715/2012, art. 30, II
157 Suspensão Recompe – Saída de matérias-primas e produtos intermediários para beneficiários do regime – Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, I
158 Suspensão Recompe – Saída de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização de equipamentos – Programa Estímulo niversidade-Empresa – Apoio à Inovação – Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, III
159 Suspensão Rio 2016 – Produtos nacionais, duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 – Lei nº 12.780/2013, Art. 13
160 Suspensão Regime Especial de Admissão Temporária nos Termos do Art. 2o da IN 1361/2013
161 Suspensão Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 5o da IN 1361/2013
162 Suspensão Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 7o da IN 1361/2013 (Suspensão com pagamento de tributos diferidos até a duração do regime, limitado a 100% do valor original)
163 Suspensão REPETRO-Industrialização Venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos à PJ habilitada no Repetro-Industrialização. – Instrução Normativa RFB nº 1901, de 17 de julho de 2019.
164 Suspensão REPETRO-SPED Venda dos produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, por fabricantes desses, beneficiários do RepetroIndustrialização, quando diretamente adquiridos por pessoa jurídica habilitada no RepetroSped.- Instrução Normativa RFB nº 1901, de 17 de julho de 2019.
165 Suspensão O transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência; qualquer possuidor – com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização; o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da IN RFB nº 1.081/2010.
301 Isenção Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, destinados a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos – Art. 54 Inciso I do Decreto 7.212/2010
302 Isenção Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não destinados a comércio – Art. 54 Inciso II do Decreto 7.212/2010
303 Isenção Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial – Art. 54 Inciso III do Decreto 7.212/2010
304 Isenção Amostras de tecidos sem valor comercial – Art. 54 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
305 Isenção Pés isolados de calçados – Art. 54 Inciso V do Decreto 7.212/2010
306 Isenção Aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União – Art. 54 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
307 Isenção Caixões funerários – Art. 54 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
308 Isenção Papel destinado à impressão de músicas – Art. 54 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
309 Isenção Panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto – Art. 54 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
310 Isenção Chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros – Art. 54 Inciso X do Decreto 7.212/2010
311 Isenção Material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União – Art. 54 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
312 Isenção Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente – Art. 54 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
313 Isenção Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro – Art. 54 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
314 Isenção Produtos nacionais saídos diretamente para Lojas Francas – Art. 54 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
315 Isenção Materiais e equipamentos destinados a Itaipu Binacional – Art. 54 Inciso XV do Decreto 7.212/2010
316 Isenção Produtos Importados por missões diplomáticas, consulados ou organismo internacional – Art. 54 Inciso XVI do Decreto 7.212/2010
317 Isenção Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do II. – Art. 54 Inciso XVII do Decreto 7.212/2010
318 Isenção Bagagem de passageiros desembaraçada com pagamento do II. – Art. 54 Inciso XVIII do Decreto 7.212/2010
319 Isenção Remessas postais internacionais sujeitas a tributação simplificada. – Art. 54 Inciso XIX do Decreto 7.212/2010
320 Isenção Máquinas e outros destinados à pesquisa científica e tecnológica – Art. 54 Inciso XX do Decreto 7.212/2010
321 Isenção Produtos de procedência estrangeira, isentos do II conforme Lei nº 8032/1990. – Art. 54 Inciso XXI do Decreto 7.212/2010
322 Isenção Produtos de procedência estrangeira utilizados em eventos esportivos – Art. 54 Inciso XXII do Decreto 7.212/2010
323 Isenção Veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros – Art. 54 Inciso XXIII do Decreto 7.212/2010
324 Isenção Produtos importados para consumo em congressos, feiras e exposições – Art. 54 Inciso XXIV do Decreto 7.212/2010
325 Isenção Bens de informática, Matéria Prima, produtos intermediários e embalagem destinados a Urnas eletrônicas – TSE – Art. 54 Inciso XXV do Decreto 7.212/2010
326 Isenção Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil – Bolívia – Art. 54 Inciso XXVI do Decreto 7.212/2010
327 Isenção Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB – Art. 54 Inciso XXVII do Decreto 7.212/2010
328 Isenção Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; veículos para patrulhamento policial; armas e munições, destinados a órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal – Art. 54 Inciso XXVIII do Decreto 7.212/2010
329 Isenção Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por motoristas profissionais – Art. 55 Inciso I do Decreto 7.212/2010
330 Isenção Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi por impedidos de exercer atividade por destruição, furto ou roubo do veículo adquiridos por motoristas profissionais – Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
331 Isenção Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por cooperativas de trabalho – Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
332 Isenção Automóveis de passageiros de fabricação nacional, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas – Art. 55 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
333 Isenção Produtos estrangeiros, recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes por entidades beneficentes – Art. 67 do Decreto 7.212/2010
334 Isenção Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus – ZFM, destinados ao seu consumo interno – Art. 81 Inciso I do Decreto 7.212/2010
335 Isenção Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional – Art. 81 Inciso II do Decreto 7.212/2010
336 Isenção Produtos nacionais destinados à entrada na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental – Art. 81 Inciso III do Decreto 7.212/2010
337 Isenção Produtos industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região – Art. 95 Inciso I do Decreto 7.212/2010
338 Isenção Produtos de procedência estrangeira, relacionados na legislação, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: – Art. 95 Inciso II do Decreto 7.212/2010
339 Isenção Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, com projetos aprovados pela SUFRAMA – Art. 95 Inciso III do Decreto 7.212/2010
340 Isenção Produtos industrializados em Área de Livre Comércio – Art. 105 do Decreto 7.212/2010
341 Isenção Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Tabatinga – ALCT – Art. 107 do Decreto 7.212/2010
342 Isenção Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM – Art. 110 do Decreto 7.212/2010
343 Isenção Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB – Art. 113 do Decreto 7.212/2010
344 Isenção Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS – Art. 117 do Decreto 7.212/2010
345 Isenção Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia – ALCB e de Cruzeiro do Sul – ALCCS – Art. 120 do Decreto 7.212/2010
346 Isenção Recompe – equipamentos de informática – de beneficiário do regime para escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência – Decreto nº 7.243/2010, art. 7º
347 Isenção Rio 2016 – Importação de materiais para os jogos (medalhas, troféus, impressos, bens não duráveis, etc.) – Lei nº 12.780/2013, Art. 4º, §1º, I
348 Isenção Rio 2016 – Suspensão convertida em Isenção – Lei nº 12.780/2013, Art. 6º, I
349 Isenção Rio 2016 – Empresas vinculadas ao CIO – Lei nº 12.780/2013, Art. 9º, I, d
350 Isenção Rio 2016 – Saída de produtos importados pelo RIO 2016 – Lei nº 12.780/2013, Art. 10, I, d
351 Isenção Rio 2016 – Produtos nacionais, não duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 – Lei nº 12.780/2013, Art. 12
601 Redução Equipamentos e outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico – Art. 72 do Decreto 7.212/2010
602 Redução Equipamentos e outros destinados à empresas habilitadas no PDTI e PDTA utilizados em pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico – Art. 73 do Decreto 7.212/2010
603 Redução Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. Centro-Oeste SUDAM SUDENE – Art. 142, I do Decreto 7.212/2010
604 Redução Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. – Art. 142, I do Decreto 7.212/2010
605 Redução Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 – Produzidos no Centro-Oeste, SUDAM, SUDENE – Art. 143, I do Decreto 7.212/2010
606 Redução Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 – Art. 143, II do Decreto 7.212/2010
607 Redução Padis – Art. 150 do Decreto 7.212/2010
608 Redução Patvd – Art. 158 do Decreto 7.212/2010
999 Outros Tributação normal IPI; Outros;

O que colocar no código de enquadramento do IPI?

O código de enquadramento do IPI segue a ordem que trazemos a seguir:

Ligação Produto x Cliente (F075PCA) / Ligação Produto x Fornecedor (F403LFP)

Para determinar o código exato no caso de Ligação Produto x Cliente (F075PCA) ou Ligação Produto x Fornecedor (F403LFP), é necessário verificar:

  1. A natureza da operação (venda, exportação, etc.).
  2. O Código de Situação Tributária (CST) do IPI, que deve ser compatível com o código de enquadramento. Por exemplo:
    1. CST 04 ou 54 (imunidade): Utilize códigos entre 001 e 099;
    2. CST 05 ou 55 (suspensão): Utilize códigos entre 101 e 199;
    3. CST 02 ou 52 (isenção): Utilize códigos entre 301 e 399.
  3. Tabela de enquadramento legal do IPI, que especifica os códigos válidos para cada situação tributária. Consulte a tabela oficial da Receita Federal, disponível neste texto.

Ligação Produto x Transação (F075PXT)

O código de enquadramento do IPI, neste caso, é utilizado para associar o enquadramento legal do IPI entre um produto e uma transação específica. Ele é sugerido com base no cadastro do produto ou da transação, mas pode ser ajustado conforme necessário.

Para determinar o código correto, você deve considerar:

  1. A natureza da operação;
  2. Código de Situação Tributária (CST);
  3. Tabela de enquadramento legal do IPI.

Por exemplo, se a situação tributária do IPI for “02 – Entrada isenta”, deverá ser escolhido um código de enquadramento legal entre os números 301 e 399.

Produto (F075PRO e F075GFP)

Para os cadastros de produto, a definição deve ser feita com base na legislação aplicável ao produto e à operação fiscal. Aqui estão algumas orientações gerais:

  1. Natureza do Produto: Verifique se o produto é isento, imune, sujeito à suspensão ou tributado normalmente. Isso influencia diretamente o código de enquadramento.
  2. Código de Situação Tributária (CST);
  3. Tabela de Enquadramento Legal do IPI.

Transação (F001TVE)

O código de enquadramento do IPI para Transação (F001TVE) deve ser definido com base na natureza da operação fiscal associada à transação. Aqui estão algumas orientações para ajudar:

  1. Natureza da Operação (CFOP/CFPS): Verifique o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) ou, no caso do Distrito Federal, o Código Fiscal de Prestações de Serviços (CFPS) associado à transação. Isso determinará o enquadramento correto.
  2. Código de Situação Tributária (CST);
  3. Tabela de Enquadramento Legal do IPI.

Classificação Fiscal (F022CLF)

O código de enquadramento do IPI para Classificação Fiscal (F022CLF) deve ser definido com base na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) e na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do produto. Aqui estão algumas orientações úteis:

  1. Natureza do Produto: Verifique se o produto é tributado, isento, imune ou sujeito à suspensão. Isso influencia diretamente o código de enquadramento.
  2. Código de Situação Tributária (CST);
  3. Tabela de Enquadramento Legal do IPI.

O que acontece se inserir um código incorreto?

A partir do dia 1/jan/2016 existem novos códigos de enquadramento legal do IPI. Se for escolhido um código incorreto, o SEFAZ irá devolver a mensagemCódigo de Situação Tributária do IPI incompatível com o Código de Enquadramento Legal do IPI”.

Por exemplo, se a situação tributária do IPI for “02 – Entrada isenta”, deverá ser escolhido um código de enquadramento legal entre os números 301 e 399.

Você encontra os códigos disponíveis na Nota Técnica 2015/002, no Anexo XIV. Nós transcrevemos estes códigos na página Códigos de enquadramento legal do IPI. Para editar o código de enquadramento legal de algum item da nota, você deverá entrar na aba “Itens e totais” da NFe, clicar em “editar” no item em questão e entrar na aba “Impostos” -> “IPI”, conforme imagem abaixo:

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Caso você utilize cálculo de impostos personalizados, podemos fazer a alteração para informar automaticamente o código correto, entre em contato conosco clicando no link para abrir um chamado na parte inferior desta página.

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