A versão 4.0 do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) traz mudanças para os transportadores de cargas, tais como o fim do CTe de anulação e o cancelamento da obrigatoriedade do serviço de inutilização de número não enviado para a Secretaria da Fazenda (Sefaz).

No artigo a seguir, trazemos o que é o CTe 4.0, as mudanças previstas por esse documento, além de prazos e vantagens de usá-lo.

O que é o CTe 4.0?

Sigla para Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), o documento é conhecido por todos que trabalham com transporte de cargas.

É um documento de existência apenas digital, cujo objetivo é registrar prestações de serviços de transporte. Sua validade jurídica é garantida por meio da assinatura digital feita a partir do certificado digital do emitente.

Quem é obrigado a emitir CTe?

Como adiantamos acima, o CTe é um documento da realidade de quem trabalha com cargas. Logo, sempre que houver uma prestação de serviço de transporte de cargas, o CTe deve ser emitido.

Mais precisamente, a transportadora ou a empresa contratante do serviço de transporte devem ser as responsáveis pela emissão do documento.

Mesmo que não obrigatório, tanto transportadores autônomos quanto os Microempreendedores Individuais (MEIs) podem emitir o CTe.

Vale ressaltar que quem for obrigado e deixar de gerar o documento deverá pagar uma multa com valor acima de R$550,00, além de estar sujeito a outras penalidades.

A seguir, lista simplificada com emitentes de CTe:

  • Empresa transportadora de carga (ETC);
  • Cooperativa de transporte de carga (CTC);
  • Transportador autônomo de carga (TAC);
  • Embarcador de carga (contratante do serviço de transporte);
  • Escritório de contabilidade.

O que a nova versão de CTe 4.0 muda para o transportador?

Não há alterações substanciais da CTe 4.0 em relação à versão anterior do documento, mas são importantes por garantirem agilidade à emissão do documento. Os principais pontos de mudança são elencados a seguir.

CTe de anulação

O documento, antes destinado a corrigir eventuais valores ou tomadores de serviço que haviam sido informados incorretamente, chegou ao fim a partir de 26 de junho de 2023.

Na prática, agora é possível emitir o CTe de substituição sem precisar emitir o CTe de anulação.

Inutilização de CTe

A versão 4.0 elimina o serviço de inutilização de número de CTe não enviado para a SEFAZ.

Agora, se alguém tentar usar um número inutilizado antes, a CTe será aceita sem maiores complicações.

Com a Revisão SINIEF n.º 31, de 23 de setembro de 2022, a inutilização da CTe não tem mais eficácia e não é mais preciso informar à SEFAZ quanto à quebra de numeração ou de uma série de números do CTe.

CTe de substituição

Como adiantado, a SEFAZ extinguiu a emissão do CTe de anulação, agora as CTe-s de substituição podem ser emitidas apenas com o evento de Prestação de Serviço em Desacordo, no qual se pode emitir a nota de substituição para invalidar o documento original.

Outra novidade é que agora tomadores de serviço pessoa física também podem emitir o evento de desacordo (até o CTe 3.0, somente tomadores pessoa jurídica tinham essa opção).

CTe com status denegado

A partir de 3 de abril de 2023, em casos de irregularidade empresarial, o CTe será rejeitado, mas não terá mais esse status. Logo, o status “denegado” será descontinuado no CTe.

O órgão fiscalizador deve explicar o motivo da rejeição e, após regularização, o CTe poderá ser retransmitido à Receita e ter o status de “autorizado”, sem precisar gerar um novo documento com numeração diferente.

Quais são as principais mudanças da versão 4.0 do CTe?

Com a publicação da mudança no Ato Coepe, o Portal CTe dispõe os seguintes manuais:

  • MOC CTe Visão Geral v4.00;
  • MOC CTe Anexo I Leiaute e Regras de Validação v4.00; e
  • MOC CTe Anexo II DACTE v4.00.

Assim, no MOC CTe versão 4.00, as notas técnicas publicadas em 2019 e 2022 foram fixadas. Vejamos caso a caso.

Nota Técnica 2019.001 – Comprovante de Entrega Eletrônico

Com apenas uma versão publicada, na nota técnica 2019.001 foi criado o evento de comprovante de entrega eletrônico e o seu cancelamento, documento que apresenta regras de validação para as tags dos novos eventos.

Nota Técnica 2020.001 – Nota Fiscal Fácil (NFF)

Nessa nota técnica foram alteradas o CTe para emissões feitas a partir do aplicativo emissor do Regime especial da nota fiscal fácil e foram ajustadas as regras de validação.

As versões publicadas dessa NT foram: v.1.00, v.1.01, v.1.02, v.1.03, v.1.04, e v.1.05.

Leia também: API para Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe

Nota Técnica 2021.001 – Alterações de schemas

Também com apenas uma versão publicada, essa NT propôs o preenchimento opcional da tag UF de emplacamento e a validação de duplicidade da chave manual.

Nota Técnica 2022.001 – Inclusão novo campo

Aqui foi criada a tag CRT para o CTe e também foram incluídas novas regras de validação e ajustes de redação.

As versões já publicadas são: v.1.00, v.1.01, e v.1.02.

Nota Técnica 2024.002 - CTe simplificado

Nesta versão, são estabelecidas regras para a emissão do CTe simplificado, que é uma versão reduzida do CTe para operações que envolvam múltiplos remetentes ou destinatários, mas somente um tomador de serviço.

Estão inclusos, de acordo com o documento, ajustes no Provedor de Assinatura e Autorização (PAA) e na forma de conexão com os ambientes de autorização.

O documento conta com cinco versões diferentes, com especificações técnicas diversas.

Outras mudanças para o CTe versão 4.00

As mudanças também contam com a eliminação do SOAP Header dos webservices, que já estava prevista na versão anterior do MOC. Agora a chamada dos diferentes webservices do Projeto CTe é feita com o envio de uma mensagem por meio do campo “cteDadosMsg”.

Já a versão do leiaute da mensagem XML e o código da UF serão obtidos nos dados informados no leiaute da mensagem.

Outros itens eliminados foram o serviço de autorização assíncrona, onde somente permanece o modelo síncrono de processamento, e o serviço de inutilização do CTe e CTe OS.

Também foi ampliado o tamanho do número sequencial do evento “nSeqEvento”, que deve ser preenchido com zeros 3 dígitos, tamanho 1-3.

Quais são os prazos do MOC CTe versão 4.00?

Os prazos do CTe versão são:

  • Para ambiente de homologação: 04/2023;
  • Para ambiente de produção: 06/2023.

Lembrando que a utilização do MOC CTe versão 3.00 pôde ser feita até o dia 31 de janeiro de 2023.dQuais são as vantagens do CTe 4.0?

O CTe 4.0 vem para trazer agilidade na emissão de documentos fiscais, além de garantir mais segurança nas operações com transporte de cargas. Confira outras vantagens do CTe 4.0:

Aumento da segurança

Há o aumento de segurança jurídica e transparência nas relações comerciais entre as partes envolvidas no transporte e mais rastreabilidade e controle das operações de transporte de cargas.

Melhoria da eficiência

O CTe 4.0 traz a padronização e integração dos dados fiscais entre os diferentes modais de transporte (rodoviário, ferroviário, aquaviário, aéreo e dutoviário).

Além disso, é possível obter mais agilidade nos processos para lidar com o CTe, por parte da transportadora e por parte do cliente.

Modernização do sistema

Com as mudanças citadas, sem dúvida, o CTe torna-se mais moderno. Ademais, o processo de validação do documento pela SEFAZ mudou. Ele passa a ser enviado para o órgão validador sem necessidade de consulta. Assim, é evitado o erro de lote em processamento.

Precisa de sistema para emitir CTe?

Sim, é necessário de um sistema para emitir CTe. Sistemas como as de tecnologias API Rest possibilitam que um CTe seja emitido em segundos. Um exemplo é o da Focus NFe, tecnologia eficaz para empresas que desejam simplificar a gestão e a emissão de documentos fiscais.

Alguns benefícios do nosso sistema são:

  • geração de XML e DACTe;
  • operações como emissão, cancelamento e prestação em desacordo em um só sistema;
  • contingência automática;
  • cobertura para todos os modais de transporte;
  • emissão do CTe 4.0 e CTe OS;
  • armazenamento por 5 anos, conforme normas legais.

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Perguntas frequentes sobre CTe 4.0

Quando a versão de CTe 4.0 será obrigatória?

O prazo final de migração para CTE 4.0 é 31 de janeiro de 2024. Ou seja, até esta data, o uso da CTe 3.0 será aceito pela SEFAZ.

Porém, algumas das alterações supracitadas já estão em vigor, como o fim da inutilização da CTe e o fim do status “denegado”.

Como acompanhar as atualizações do pacote de schemas do CTe?

Junto com a publicação do MOC CTe versão 4.00, um pacote de schemas com as mudanças citadas no manual foi disponibilizado. Uma vez que o pacote de schemas tem passado por atualizações constantes.

Portanto, uma dica é ficar atento à seção de Documentos também disponível no Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico – SVRS para verificar os manuais.

Qual a versão atual do CTe?

É o CTe 4.0, que começou a vigorar em 31 de janeiro de 2024.

Qual o melhor sistema para emitir CTe?

Sistemas API Rest, como o da Focus NFe, possuem alto desempenho, com emissão de CTe em segundos.

Quem deve manter o CTe arquivado digitalmente por 5 anos?

Tanto o emitente quanto o tomador do CTe devem preservar o documento eletrônico em arquivo digital, para apresentação ao fisco quando necessário.